PROCESSO N.º 00221/04.7BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
23 de junho de 2021

Descritores
Caducidade do direito de impugnar
Reclamação graciosa
Indeferimento tácito

Sumário
1-Caduca o direito de impugnar, quando optando-se por reclamar graciosamente, esta é interposta, no órgão competente, para além dos 90 dias do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; pois, a impugnação judicial dispõe de igual prazo [arts. 70.º e 102.º , n.º1 do CPPT].

2-No caso de ser feita reclamação graciosa o direito de impugnar nasce com o indeferimento expresso da reclamação, o contribuinte tem o prazo 15 dias, após a notificação, para impugnar judicialmente [art. 102.º, n.º2 do CPPT];

ou se não houver indeferimento expresso, nasce o direito de impugnar a partir da formação da presunção do indeferimento tácito [n.º1, al. d) do art. 102.º], a reclamação presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão do órgão competente [art. 106.º do CPPT] que de acordo com o art. 57.º da LGT é de seis meses, sendo contínuo o seu prazo, conta-se nos termos do art.279.º do C.C;

3-Todavia há sempre a possibilidade de impugnar antecipadamente, antes do indeferimento tácito, desde que a impugnação seja proposta ainda dentro do prazo de 90 dias a partir do termo do pagamento voluntário. [art.102.º, n. º1, al. a) do CPPT].*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.