PROCESSO N.º 00180/20.9BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
3 de dezembro de 2020

Descritores
Suspensão de prazos processuais
COVID19
Aceitação tácita da decisão
Reforma de sentença
Artigos 590.º, n.º 1 e 60.º do CPC
Rejeição liminar de petição inicial
Apresentação de nova petição inicial corrigida

Sumário
I – Os prazos processuais estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e do artigo 6.º, n.º 2 deste último diploma, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

II – Se a parte apresenta uma petição inicial corrigida, depois da primeira ter sido liminarmente rejeitada, não pode recorrer da decisão de rejeição, uma vez que a aceita tacitamente por ter apresentado nova petição – artigo 632.º, nos. 2 e 3 do CPC.

III – Quando um processo tenha valor para recurso, não pode ser pedida a reforma da sentença, cabendo apenas recurso – artigos 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 3 do CPC.

IV – Após a rejeição liminar da Petição Inicial efetuada ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, pode ser apresentada Petição Inicial corrigida, nos termos do artigo 560.º do CPC, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, mesmo que a parte estivesse representada por Advogado.*
* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.