PROCESSO N.º 00176/21.3BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte

Data
8 de outubro de 2021

Descritores
Contencioso pré contratual
Dispensa audiência prévia
Objecto do processo
Tempestividade

Sumário
1 . Do art.º 87.º-B do CPTA, com o título “Não realização da audiência prévia” — norma aditada pelo Art.º 3.º do Dec. Lei n.º 214-G/2015 – Diário da República n.º 193/2015, 3.º Suplemento, Série I de 2015-10-02, em vigor a partir de 2015-12-01, mas, entretanto alterado pelo art.º 6.º da Lei n.º 118/2019 – Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16 – que aditou o n.º 2, resulta que:

“1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. …”

2 . Pode ser dispensada a audiência prévia quando existam todos os elementos pertinentes para uma decisão de mérito, conhecendo-se imediatamente do pedido – n.º 2 do art.º 87.º A do CPTA.

3 . A aplicação do princípio da adequação formal, previsto no art.º 547.º do Cód. Proc. Civil, obriga o juiz a adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

4 . Mostra-se tempestiva a acção administrativa urgente de contencioso pré contratual instaurada no prazo de 1 mês, contado da notificação do acto objecto de impugnação – não declaração da caducidade da adjudicação.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.