PROCESSO N.º 00175/19.5BEAVR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
12 de junho de 2019

Descritores
Intimação para prestação de informações

Sumário

I-Não se vislumbra na lei, nem nos princípios e valores subjacentes ao nosso ordenamento jurídico e ao estado de direito democrático, a necessidade de uma especial protecção ou secretismo, no caso sub judice, relativamente aos dados solicitados pela aqui Recorrida à Direcção do Agrupamento de Escolas a cujo quadro pertence: informação escrita contendo os nomes, tempo de serviço, e respectivo escalão dos seus colegas docentes (do mesmo Agrupamento) reposicionados na carreira ao abrigo da Portaria 119/2018, de 4 de maio;

I.1-as informações requeridas inserem-se objectivamente no regime do acesso aos arquivos e registos do Recorrente, sendo estes, em regra, de acesso livre (artigos 17º do CPA e 5º da LADA);

I.2-no âmbito da informação não procedimental ou do arquivo aberto visa-se garantir a publicidade e a transparência da actividade administrativa;

I.3-os dados pessoais relevantes para a classificação de um documento administrativo como nominativo – e em consequência para se determinarem as restrições de acesso ao mesmo -, são os que contêm juízos de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada;

I.4-o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como sejam os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas;

I.5-a intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas. *

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.