PROCESSO N.º 00092/18.6BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte
Data
5 de fevereiro de 2021
Descritores
Fundo de Garantia Salarial
Créditos salariais
Cessação do contato de trabalho
Sentença
Interrupção da prescrição créditos salariais
Artigo 309.º do Código Civil
Artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04)
Inconstitucionalidade
Sumário
1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018)
Fonte: https://www.dgsi.pt