PROCESSO N.º 00048/21.1BECBR Tribunal Central Administrativo Norte

Data
7 de maio de 2021

Descritores
Intimação
Prestação de informações
Documentos e informações administrativas
IPSS

Sumário

I – A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2).

II – Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do nº 1 do artigo 268º da CRP, já a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprovou o atual regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, revogando a anterior Lei nº 46/2007, de 24 de agosto (vg. Lei de Acesso dos Documentos Administrativos), estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra procedimental.

III – As IPSS´s só se encontrarão submetidas ao regime de acesso aos documentos e informações administrativas constante da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, se estiverem submetidas a poderes de controlo de gestão de entidades públicas, incluindo através da designação, direta ou indireta, da maioria dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou fiscalização ou se a respetiva atividade for por aquelas maioritariamente financiada (cfr. artigo 4º nºs 1 alínea g) e nº 2 alíneas a), b) e c)).*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.