PROCESSO N.º 00039/14.9BEMDL-S1 Tribunal Central Administrativo Norte

Data
13 de maio de 2022

Descritores
Nulidade de sentença
Falta de especificação da fundamentação de facto
Alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC

Votação
Maioria

Sumário
I- Preceitua-se na al. b) do nº1 do artº. 615º do CPC que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.

II- Porém, esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação [de facto ou de direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada.

III- Padecendo a sentença recorrida, proferida em despacho saneador, de total ausência de fundamentação de facto, ou seja, omitindo-se nessa sentença por completo a especificação/descriminação dos factos em serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final em sede de matéria excetiva, deve oficiosamente o Tribunal ad quem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº1, al. b), e 662º, nº2, al. c), do CPC, anular tal sentença e determinar que, na 1ª. instância, seja proferida nova sentença com a colmatação tal vício/deficiência.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.