PROCESSO N.º 000207/20.9BEPNF Tribunal Central Administrativo Norte
Data
5 de fevereiro de 2021
Descritores
Nulidade processual
Prova por certidão
Aposentação antecipada de oficial de justiça
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 29/12
Sumário
I- O juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da prova documental junta aos autos e da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados, e conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações, logo no saneador, indeferindo os requerimentos de prova que tenham sido apresentados pelas partes.
II- Estando legalmente consentida a possibilidade ao juiz de proferir despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, a sua prolação não configura a prática de nenhuma nulidade processual atípica nos termos do artigo 195.º do CPC, por tal despacho não assumir a veste de ato que consubstancie um desvio ao formalismo processual previsto na lei adjetiva.
III- Sendo a idade do beneficiário facto essencial da causa de pedir que apenas pode ser provado através de certidão do nascimento ou mediante consulta da base de dados, não constando essa certidão de nascimento do autor junta aos autos, sequer documento de consulta à base de dados do Registo Civil, não pode o julgador concluir pela prova dessa concreta matéria.
IV- Considerando a relevância que o CPA e o EA conferem ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, não é indiferente para efeitos da aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 que o requerimento para a concessão de pensão de aposentação antecipada apresentado junto da Caixa Geral de Aposentações, pelo oficial de justiça que reunisse os requisitos legais de idade e tempo de serviço nele previstos no ano de 2013, tenha sido apresentado na vigência ou após a revogação desse diploma.
V- Tendo o requerimento apresentado por oficial de justiça para a atribuição do direito à aposentação antecipada ao abrigo do regime especial previsto no artigo 5.º do Decreto-lei 205/2009, de 29/12 sido apresentado apenas em março de 2016, já depois do termo da vigência desse diploma que se verificou no dia 06 de março de 2014, está plenamente justificada a recusa desse pedido pela Caixa Geral de Aposentações.*
* Sumário elaborado pela relatora
Fonte: https://www.dgsi.pt