PROCESSO N.º 1167/19.0T8VRL-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Processo laboral
Apresentação de provas
Rol de testemunhas
CITIUS

Sumário
Sumário (elaborado pela Relatora):

1. Não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo réu na contestação, nos termos previstos no art. 79.º-A, n.º 2, al. d) in fine do Código de Processo do Trabalho, tal decisão adquiriu força de caso julgado formal, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e de nada valeria decisão judicial subsequente que decidisse diferentemente, pois sempre prevaleceria e teria de ser observada única e exclusivamente aquela primeira decisão, por força do art. 625.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.

2. O DL n.º 97/2019, de 26/07, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, não revogou a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, e entrou em vigor no dia 16 de Setembro de 2019, mas sem prejuízo da aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto em tal decreto-lei – o que ainda não ocorreu.

3. O n.º 10 introduzido por aquele decreto-lei no art. 144.º do Código de Processo Civil limita-se a reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, devendo continuar a ser tido em conta o disposto nos n.ºs 3 e 4 desta Portaria, nos termos dos quais:

– a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida a requerimento da parte, que pode ser suscitada oficiosamente;

– no caso específico de o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, mas constando tais elementos dos ficheiros anexos, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.

Alda Martins

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.