PROCESSO N.º 166/20.3PCLRS.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
11 de março de 2021

Descritores
Pandemia
COVID 19
Estado de emergência
Violação do dever geral de recolhimento domiciliário
Crime de desobediência

Sumário
Cometeu um crime de desobediência simples, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, por referência à violação do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República a 18 de março de 2020) a conjugar com o artigo 7.º da Lei n.º 44/86 (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o cidadão que tendo sido interceptado pela autoridade policial a 27 março de 2020 em violação do dever geral do recolhimento domiciliário, sendo-lhe nessa ocasião ordenado que se deslocasse para o seu domicílio o mais rápido possível (o que acatou) e mais notificado, nesse momento, para nele permanecer, com a cominação de que não o respeitando incorreria no crime de desobediência, é encontrado dois dias depois, durante nova acção de fiscalização da PSP, na via pública, a mais de dois quilómetros da sua residência, a conviver com um grupo de indivíduos, ouvindo música, a fumar e a beber, bem sabendo que a sua saída da residência nessas circunstâncias não estava enquadrada em nenhuma das exceções legalmente estabelecidas.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.