PROCESSO N.º 057/19.0BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
11 de março de 2021

Descritores
Competência do conselho superior do ministério público
Mérito profissional
Margem de livre apreciação
Sindicabilidade

Sumário
I – A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interorgânico como no plano de efeitos jurídicos sobre os magistrados do MP, ocorre um fenómeno de transferência por via legislativa em favor do Conselho Superior do Ministério Público na medida em que “A Procuradoria Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do CSMP” (artºs 15º nº 1 e 27º a) EMP/98, actual 21º/1/2 a) EMP/2019).

II – A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no artº 266º nºs. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme artº 2º nº 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos artº 110º nº 1 e 113º nºs. 1 e 2 EMP/98, actual 140º EMP/2019.

III – A actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente da apreciação do mérito profissional participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa.

IV – O exercício do poder de gestão na vertente da qualificação do mérito profissional por parte do CSMP, tal como do poder disciplinar, cabe no âmbito da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica.

V – Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto, que remetem já para uma questão de validade do acto e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.