PROCESSO N.º 64/11.1TXLSB-Y.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
11 de fevereiro de 2021

Descritores
Decisão contra jurisprudência fixada
Trânsito em julgado
Recurso para o tribunal constitucional
Interrupção do prazo de recurso
Tempestividade
Rejeição

Sumário
I – Nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 22.10.2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 22.10.2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 19.11.2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida (o que ocorreria a 20.11.2020).

II – O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).

IV – No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 22.10.2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.

V – A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no Código de Processo Penal, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida -art. 446.º, n.º 1, do CPP- , para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, impõe uma interpretação que, como se disse, já foi objecto de cuidada fundamentação nos acórdãos supracitados acórdãos de 12.11.2020, nos processos n.ºs 1283/11.6TXPRT-O. S1 e 3150/10.1TCPRT-R. S1, e de 10.12.2020 proferido no processo n.º 586/12.7TXCBR-R. S1 e que se acompanha na íntegra. O disposto no art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, vale apenas, como se viu, no âmbito do recurso de decisão proferida pelo TEP, no caso de oposição com outra decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), nos termos do art. 242.º, n.º1, al. b, do CEPMPL.

VI – Tendo o Ministério Público interposto recurso em 19.11.2010, data em que não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário, e uma vez que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se conta a partir da notificação da decisão- art. 411.º, n.º 1, do CPP-, o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, é extemporâneo. Razão pela qual é rejeitado.

VII – Mais se decide convolar o recurso interposto em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos serão enviados oportunamente.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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