PROCESSO N.º 2354/11.4TDPRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
10 de março de 2021
Descritores
Cessação de contumácia
Julgamento na ausência do arguido
Sumário
I – Tendo em vista a realização da audiência de julgamento na ausência de arguido residente no estrangeiro, não pode considerar-se verificada a caducidade da declaração de contumácia, nos termos previstos no art.º 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, com a mera notificação pessoal àquele da acusação, do despacho que recebeu a acusação e do despacho que designou data para realização da audiência de julgamento; tal notificação não é equiparável, em termos jurídico-normativos ao conceito de “se apresentar”, contido nesse normativo.
II – Nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2014, «ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia»; ora, se a prestação de termo de identidade e residência no estrangeiro não faz caducar a contumácia, não o pode fazer a mera notificação pessoal da acusação, do despacho que recebeu a acusação e do despacho que designou data para realização da audiência de julgamento, e, sobretudo, não pode ter lugar a audiência de julgamento na ausência do arguido sem a prévia prestação de termo de identidade e residência.
III – Nessa situação, a realizar-se a audiência do arguido na sua ausência, a mesma iria ocorrer de surpresa, porquanto, ao contrário do que é legalmente exigido, o arguido não foi regularmente advertido de uma tal possibilidade aquando da prestação de termo de identidade e residência, nos termos em que o exige o art.º 196º do Código de Processo Penal.
IV – Essa interpretação seria inconstitucional, porque sem qualquer suporte legal, e assim violadora das disposições conjugadas dos art.ºs 32º, nº 6, e 18º, nº 2, da Constituição.
Fonte: https://www.dgsi.pt