PROCESSO N.º 393/19 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 115/2021
Data
4 de fevereiro de 2021
Descritores
N.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
Alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
- Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário;
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso.”