PROCESSO N.º 2548/19.4T8STR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
11 de fevereiro de 2021
Descritores
Acidente em passagem de nível
Regulamento
Sumário
– A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas, o que se veio a verificar no caso em apreço, pois, no que tange à redacção de alguns pontos dos factos dados como provados e ao aditamento de outros factos (instrumentais), existiu erro notório na apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos.
– Atenta a factualidade apurada nos autos constata-se que um veículo rodoviário com as características do envolvido no acidente, circulando no sentido em que ocorreu o acidente, demora, no mínimo, cerca de 25 segundos a atravessar o canal ferroviário, pelo que, nas condições determinadas para o funcionamento da passagem de nível, a meia barreira do sentido oposto atingirá sempre o veículo desde que o atravessamento seja iniciado até 9 segundos antes desta ser activada por um comboio em aproximação.
– Por isso, face ao requisito legal de ser proibido aos utentes demorar mais de 10 segundos a atravessar as passagens de nível – cfr. artigo 22.º, n.º 3, alínea e), do D.L. n.º 568/99, de 23/12 (Regulamento de Passagens de Nível) – pressuposto com base no qual foi definido o modo de funcionamento das passagens de nível com aviso automático, como a dos autos, seria necessário, e até imperioso, assegurar a alteração da configuração da via rodoviária naquele local ou, eventualmente, a imposição de limitação da passagem dos veículos que não conseguem cumprir aquele tempo máximo de atravessamento (10 segundos), para que as condições do seu atravessamento fossem compatíveis com os tempos de aviso regulamentares considerados na definição do seu sistema de funcionamento automático.
– Ora, as modificações ou alterações supra referidas são da responsabilidade e da incumbência do(s) respectivo(s) gestor(es) das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, pelo que não existe nenhum comportamento imputável ao condutor do veículo segurado na R. que possa fundamentar a sua responsabilidade pelo acidente em causa – pois nada obstava à sua circulação naquele local nos termos em que o fez, nem qualquer outra conduta lhe poderia ser exigível nas circunstâncias com que foi confrontado no caso em apreço – não podendo, por isso, ser assacado à R. o dever de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos.
(Sumário do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt