PROCESSO N.º 00201/19.8BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
5 de fevereiro de 2021
Descritores
Fundo de Garantia Salarial
Cessação do contrato de trabalho
Prescrição
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04
Artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07
Sumário
- É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018).
- Já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt