PROCESSO N.º 538/09.4BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
10 de dezembro de 2020

Descritores
Conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas – Lei n.º 12-A/2008, de 27/12
Lei n.º 59/2008, de 11/09
Instituto público
Instituto de Turismo de Portugal
Transferência da titularidade do contrato de trabalho
Data relevante apurar a transferência da titularidade do contrato de trabalho

Sumário

I – O art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, entrou em vigor com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11/09, passando a vigorar a partir de 01/01/2009;

II – Os art.ºs art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12 e 17.º, n.º 2, da Lei.º 59/2008, de 11/09, determinaram que os trabalhadores que detivessem um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado manter-se-iam contratados por via de contrato, mas este passaria a ter o conteúdo decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, a saber, o conteúdo de um contrato de trabalho em funções públicas. Determinava-se, pois, uma conversão ope legis do anterior contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, a partir de 01/01/2009;

III – Conforme decorre dos art.ºs 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 308/99, de 10/08, 2.º, 3.º, 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20/08, 1.º, 3.º, do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27/04, o Instituto de Turismo de Portugal (ITP) ficou abrangido pelo âmbito de incidência objectivo das Leis n.º 12-A/2008, de 27/12 e n.º 59/2008, de 11/09;

IV – A conversão do indicado contrato em contrato de trabalho em funções públicas impede a aplicação do regime estabelecido pelos art.ºs 318.º a 320.º do Contrato de Trabalho, 67.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10/04, e a possibilidade de transferência da titularidade do contrato de trabalho;

V – A data relevante para apurar a transferência da titularidade do contrato de trabalho é a data acordada para a cessionária adquirir a jurídica do empregador cedente.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.