PROCESSO N.º 558/20.8T8TMR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
14 de janeiro de 2021
Descritores
Contra-ordenações laborais
Elemento subjectivo
Presunção
Segurança
Higiene e saúde no trabalho
Sumário
- Nas contra-ordenações laborais, sempre puníveis a título de negligência, o elemento subjectivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objectivo.
- Tratando-se a arguida de empresa que se dedica à exploração de uma pedreira, onde operam trabalhadores e máquinas, presume-se o comportamento negligente se não implementa as medidas de segurança que ela mesmo estabeleceu para protecção dos seus trabalhadores no plano de segurança e saúde.
- No art. 15.º n.º 10 da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, está em causa a implementação das medidas de segurança, envolvendo não apenas a organização dos serviços do empregador, mas igualmente a mobilização dos meios e dos equipamentos de protecção necessários à efectiva implementação de tais medidas de segurança. (sumário do relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt