PROCESSO N.º 22665/19.0T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Contrato de trabalho
Resolução
Justa causa
Comunicação
Justificação
Factos atendíveis
Convite ao aperfeiçoamento
Factos essenciais
Petição inicial
Indeferimento liminar

Sumário
I – O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º].

II – Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.

III – O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.

IV- Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a pretensão material, integrando o núcleo essencial da causa de pedir. Visto noutro ângulo, são essenciais os factos de cuja verificação depende o atendimento do pedido. A sua falta importa que o pedido não possa ser julgado procedente.

V- O despacho de aperfeiçoamento justificar-se-ia e seria devido, desde que estivesse em causa suprir “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” [art.º 590.º n.º 2 al. b) e n.º4, do CPC], mas não é esse o caso, pois o que acontece aqui é inexistência absoluta da alegação dos factos que constituem a causa de pedir, isto é, faltam os factos de que a autora faz proceder os efeitos jurídicos pretendidos, importando tal a manifesta improcedência dos mesmos, logo, enquadrando-se a situação na previsão do n.º1, do artigo 590.º, devendo a petição ser liminarmente indeferida.

VI – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação

Fonte: https://www.dgsi.pt




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