PROCESSO N.º 3124/18.4T8VFR.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
17 de dezembro de 2020
Descritores
Prazo de caducidade
Prazo indicativo
Crédito de horas
Membro da direção
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Sobrevigência
Efeitos
Sumário
I – “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)”
II – O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo.
III – A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a um membro da direção que já beneficie do seu próprio crédito de horas.
IV – A lei prevê a sobrevigência do instrumento coletivo de trabalho em determinadas condições definidas no artigo 501º do Código do Trabalho.
V – A norma do artigo 501º, nº 8 do Código do Trabalho acautela apenas os efeitos já produzidos pela convenção no que respeita à retribuição do trabalhador, não abarcando os efeitos futuros quanto às remunerações vincendas.
Fonte: https://www.dgsi.pt