PROCESSO N.º 140/2017 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 100/2021
Data
4 de fevereiro de 2021
Descritores
Inconstitucionalidade
Alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º ambos do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
N.º 1 do artigo 32.º da CRP
[nossa autoria]
Sumário
“III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Votam vencidos os Senhores Conselheiro Fernando Vaz Ventura e Pedro Machete, com declaração.”
Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt