PROCESSO N.º 1446/20.3T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
21 de janeiro de 2021

Descritores
PER
Suspensão da instância
Créditos laborais

Sumário
I – Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes à cessação da relação laboral, não é aplicável disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, ainda que o PER esteja pendente, na medida em que esta disposição legal se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE.

II – De outro modo, os credores, cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data, ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que iria colidir com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP.

Vera Sottomayor

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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