PROCESSO N.º 98/12.9TYVNG-F.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
9 de dezembro de 2020
Descritores
Crédito na insolvência
Direito de retenção
Incumprimento do contrato promessa
Sumário
I – Resultando dos factos alegados pelos autores na petição, que em meados de 2014 os autores tomaram conhecimento da pendência do processo de insolvência e das diligências que estavam a ser realizadas pelo administrador da insolvência no sentido da celebração da escritura pública e que o incumprimento do contrato promessa foi motivado pela declaração de insolvência é a partir de 2014 que se inicia o prazo de seis meses para a instauração da ação ao abrigo do art. 146º/1 CIRE.
II – O direito de retenção constitui um direito de garantia que confere preferência no pagamento, mas não confere qualquer direito de gozo sobre o bem, que fica como os demais bens do devedor sujeito à apreensão para a massa insolvente, não constituindo fundamento para separação dos bens da massa insolvente.
III – Em sede de insolvência, o crédito resultante do incumprimento do contrato promessa, por efeito da declaração de insolvência do promitente vendedor, não goza do direito de retenção, quando, apesar da tradição do bem, os promitentes-compradores não podem ser qualificados como consumidores, porque a fração a vender se destinava ao exercício da atividade profissional (salão de cabeleireiro).
Fonte: https://www.dgsi.pt