PROCESSO N.º 2607/12.4T2AVR-F.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de julho de 2020

Descritores
Exoneração do passivo restante
Decisão final
Liquidação dos bens da massa insolvente
Processo de insolvência
Encerramento do processo

Sumário
I – O despacho final proferido no incidente de exoneração do passivo restante não constitui fundamento de encerramento do processo de insolvência, quando se mantém pendente o apenso de liquidação.

II – Encontrando-se pendente o apenso de liquidação, o art. 245º/1 CIRE quando refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, deve ser interpretado de forma restritiva no sentido de abranger apenas os créditos que não venham a obter pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência e com o produto da cessão.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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