PROCESSO N.º 3933/12.8TBPRD.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
11 de abril de 2019

Descritores
Exoneração do passivo restante
Diferimento do pagamento de custas
Apoio judiciário

Sumário
I – Não parece lógico que se preveja nas disposições dos nºs 1 e 4 do art.º 248º do CIRE um regime especial de apoio judiciário, antes sim uma regulação específica do instituto da exoneração do passivo restante que se aplica a todos os que nele se enquadrem, independentemente de terem ou não benefício do apoio judiciário.

II – Não existe nenhum verdadeiro conflito normativo, desde logo porque não há uma disputa lógica ou teleológica.

São distintos pela natureza e pela finalidade os dois institutos em relevo.

III – O regime do apoio judiciário é emanação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, segundo o qual a insuficiência de meios económicos não deve impedir o acesso de todos à justiça e ao Direito.

IV – A instituição da exoneração do passivo restante apresenta-se como um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente e pretende conciliar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim permitir-lhes a sua reabilitação económica.

V – Logo não existe aqui qualquer incongruência normativa a solucionar pelo princípio hermenêutico: lex specialis derogat legi generali (a lei especial derroga a lei geral).

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.