PROCESSO N.º 16690/18.5T8SNT.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
20 de fevereiro de 2020
Descritores
Insolvência
Exoneração do passivo
Interesse em agir
Inutilidade superveniente da lide
Sumário
I. O único crédito reclamado e reconhecido decorrente de indemnização pela prática de facto ilícito e doloso praticado pela insolvente encontra-se excluído da exoneração, nos termos do art.º 245º, n.º 2 do CIRE.
II.A ausência de reclamação de outros créditos no âmbito dos presentes autos, não deve obstar, sem mais, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, considerando que eventuais créditos, a existirem, o que se desconhece, sempre poderão vir a extinguir-se aquando da concessão da exoneração do passivo restante.
III. Não acarretando assim a extinção do incidente de exoneração do passivo restante por inutilidade superveniente da lide, pois que, só a final, após o decurso do período de cessão do rendimento disponível é que será lícito concluir pela inutilidade ou não da exoneração.
Fonte: https://www.dgsi.pt