PROCESSO N.º 0415/14.7BEVIS 0346/18 Supremo Tribunal Administrativo

Data
16 de dezembro de 2020

Descritores
Oposição à execução fiscal
Reversão
Insuficiência de bens
Insolvência

Sumário
I – O nº 2 do art. 23º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável;

II – A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23º nº 7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no nº 3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal;

III – Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como de apenas posteriormente a tal poder prosseguir.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.