PROCESSO N.º 0871/19.7BEAVR Supremo Tribunal Administrativo

Data
18 de novembro de 2020

Descritores
Oposição à execução fiscal
Notificação
Omissão de pronúncia

Sumário
I – A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. art. 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE).

II – Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efectuada após a declaração de insolvência seja efectuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal electrónica da sociedade (cf. art. 41.º do CPPT).

III – Nesta situação, a sociedade em liquidação pode opor-se à execução fiscal em que estão a ser cobradas dívidas tributárias, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda [cf. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT].

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.