PROCESSO N.º 503/16.5T8STB.E1.S1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
10 de novembro de 2019
Descritores
Contrato-promessa de compra e venda
Direito de retenção
Consumidor
Interpretação da lei
Acórdão uniformizador de jurisprudência
Incumprimento
Tradição da coisa
Direito de sequela
Sumário
I. Não se inserindo o contrato-promessa resolvido no âmbito da insolvência, não lhe pode ser aplicável a doutrina específica do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, de 20 de março, e, por isso, a qualidade de consumidor, quanto ao promitente-comprador, não é exigível para o reconhecimento do direito de retenção.
II. O direito de retenção – alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do Código Civil – destina-se ao beneficiário de qualquer contrato-promessa com traditio rei.
III. Para o reconhecimento do direito de retenção, nesses termos, não se exige que o beneficiário tenha a qualidade de consumidor.
IV. Por efeito da sequela, característica do direito real, o direito de propriedade de terceiro é ineficaz em relação ao titular do direito de retenção, anteriormente constituído.
Fonte: https://www.dgsi.pt