PROCESSO N.º 499/20 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 70/2021
Data
27 de janeiro de 2021
Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
Artigo 15.º do CIRE
N.º 1 do artigo 678.º do CPC, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)
N.º 1 do artigo 13.º da CRP
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.”