PROCESSO N.º 505/19 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 151/2020
Data
4 de março de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 1 do artigo 14.º do CIRE e n.º 2 do artigo 637.º do CPC
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão; e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.”
Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt