PROCESSO N.º 589/17.5T8ESP-B.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
11 de janeiro de 2021
Descritores
Nulidade por simulação
Regime de arguição da nulidade
Sumário
I – A nulidade do contrato, por simulação, pode ser arguida por “qualquer interessado” e é, sempre, de conhecimento oficioso do tribunal (v. arts. 240º, 242º e 286º, todos do Código Civil), apenas se salva guardando as situações de proteção de terceiros de boa fé (v. art. 243º, daquele diploma legal), que de mera inoponibilidade dos efeitos da declaração da nulidade da simulação pelo simulador contra o terceiro de boa fé que os não pretenda (uma modalidade de ineficácia relativa) se trata, esta a especialidade do regime.
II – É “interessado” na declaração de nulidade do negócio simulado e, por isso, dotado de legitimidade para a arguir – seja por meio de ação seja por via de exceção, com densificação dos concretos factos que preenchem os respetivos requisitos (nº1, do art. 240º, do CC) -, o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, possa ser afetada pelo negócio.
III – É terceiro interessado quem não ocupar a posição de simulador (quer originariamente quer por sucessão mortis causa) e que, sem intervenção no conluio simulatório, seja investido na titularidade de direitos transmitidos por negócio inválido, suscetíveis de serem afetados pela declaração de nulidade do negócio simulado.
IV – O ex-cônjuge de simulador, cônjuge à data da celebração do negócio simulado, sendo titular de um direito suscetível de ser afetado pelos efeitos desencadeados pelo negócio simulado (dada a natureza de bem comum do casal), com reflexos patrimoniais (designadamente civis e tributários) e não patrimoniais, em relação a si, é terceiro interessado. A circunstância de a celebração da compra e venda, na pendência do casamento, fazer o direito adquirido integrar o património comum do casal, com todas as consequências e efeitos (daí a intervenção provocada do ex-cônjuge para assegurar a legitimidade processual e a sua citação para contestar), impõe o reconhecimento de legitimidade ao cônjuge de simuladora-compradora para arguir a nulidade da compra e venda simulada, pretendendo não ser afetado pelo negócio simulado, o que justifica, também, o interesse em agir, na invocação da nulidade, no confronto dos simuladores, via exceção na ação de divisão de coisa comum, com uma fase declarativa.
V – Em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade, impõe-se o afastamento de orientações restritivas, devendo ser seguida a orientação ampla pretendida pelo legislador, que transparece, desde logo, da imposição de conhecimento oficioso, por razões de interesse público (sendo declaração de efeito jurídico já produzido, a operar ipso iure e não sanável por confirmação, daí invocável a todo o tempo).
Fonte: https://www.dgsi.pt