PROCESSO N.º 0415/17.5BEMDL-A Supremo Tribunal Administrativo

Data
20 de janeiro de 2021

Descritores
Custas de parte
Honorários
Documento

Sumário
Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo:

– Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.