PROCESSO N.º 0415/17.5BEMDL-A Supremo Tribunal Administrativo
Data
20 de janeiro de 2021
Descritores
Custas de parte
Honorários
Documento
Sumário
Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo:
– Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.
Fonte: https://www.dgsi.pt