PROCESSO N.º 2127/14.2BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
07 de janeiro de 2021

Descritores
Estatuto da aposentação – arts. 78.º e 79.º
Legitimidade processual ativa
Integração das lacunas da lei

Votação
MAIORIA – VOTO DE VENCIDO

Sumário
I. A legitimidade processual ativa, nos termos do artigo 55º, nº 1, al. a), do CPTA, será aferível, direta ou imediatamente, da utilidade da invalidação do ato administrativo, o que só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo.

II. Na ausência de determinação legal que explicite qual é o regime remuneratório aplicável, não se podendo lançar mão das normas contidas em outros regimes excecionais (e por isso insuscetíveis de aplicação analógica, nos termos do artº 11º do Código Civil), há que indagar, nos termos do artº 10º, nº 3 do Código Civil, qual a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

III. O regime remuneratório dos aposentados, reformados e reservistas contratados pela Ré ao abrigo do DL n.º 145/2007 deve ser regulado por norma, criada ad hoc, nos termos do nº 3 do artº 10º do CC, que admita a cumulação apenas parcial da pensão (ou remuneração na reserva) com o valor da remuneração devida pelo exercício de funções públicas ou a prestação de serviços, devendo uma delas ser obrigatoriamente reduzida em 2/3.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.