PROCESSO N.º 1732/20.2T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Cassação da licença de condução
Perda da totalidade pontos
Princípios da proporcionalidade e necessidade
Artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 148.º do Código da Estrada

Sumário

I) A medida de cassação do título de condução por perda da totalidade de pontos, na medida em que é determinada em função da natureza, da gravidade e do número das infrações cometidas, com a consequente variação da quantidade de pontos a subtrair, e que não é indiferente ao período de tempo em que o condutor se mantém sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, propiciador da recuperação de novos pontos, respeita os princípios da proporcionalidade e também da necessidade, em função da maior perigosidade revelada pelo condutor.

II) Assim como também não representa um duplo e novo sancionamento em relação à aplicação das penas acessórias de proibição de conduzir pela prática das contraordenações ou dos crimes rodoviários, estando antes em causa a inidoneidade para a condução de veículos com motor, decorrente dessas condenações.

III) Pelo exposto, é de concluir no sentido de não se mostrarem violados os princípios consagrados nos arts. 18º, n.º 2, e 29º, n.º 5, da Constituição, não padecendo o art. 148º do Código da Estrada de inconstitucionalidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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