PROCESSO N.º 0459/19.2BECTB-A Supremo Tribunal Administrativo

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Criação líquida de postos de trabalho
Auxílio do estado
Interpretação de cláusula contratual

Sumário
I – A obrigação de “criação líquida de postos de trabalho” ou “criação líquida de emprego” é uma expressão oriunda do direito europeu dos auxílios de estado e deve ser interpretada em conformidade com as “Orientações Relativas ao Auxílios ao Emprego” e com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego.

II – Nos programas financeiros nacionais de implementação de programas financeiros europeus são definidos os métodos de cálculo e controlo do cumprimento daquela obrigação, podendo a Comissão impor alterações ou recomendações de alteração quando aprova os programas nacionais, considerando-se, quando não o faz, que os métodos adoptados pelo legislador são adequados.

III – No caso do incentivo (ou complemento de incentivo) ao emprego, incluído na medida do instrumento financeiro de desenvolvimento rural do PDR 2007-2013 (PRODER) o controlo do aumento líquido do emprego era assegurado pelo método de controlo das folhas salariais (artigo 11.º, n.º 1, al. l) da Portaria n.º 519/2009) e baseado na contagem das unidades de trabalho anuais (nota 1 do Anexo IV da Portaria n.º 519/2009), aceite pela Comissão ao aprovar o PRODER.

IV – De acordo com a jurisprudência do TJUE [caso Lodato (processo C-415/07)], deve entender-se que nos programas especiais (como também é o caso do PRODER) as “orientações associam os novos postos de trabalho à realização de um investimento inicial” e que, neste caso, a definição do aumento líquido de postos de trabalho é “«considerado em relação à média de um período de referência», devendo, assim, ser deduzidos «do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período» (…) «[o] número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho – ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano»”.

V – Não é por isso legítimo que o IFAP exigisse como requisito de cumprimento da obrigação contratual de “criação líquida de postos de trabalho”, que os concretos postos de trabalho criados inicialmente se mantivessem como tal (i. e. para a mesma categoria) durante todo o período contratual.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.