PROCESSO N.º 1211/20.8YRLSB-B Supremo Tribunal de Justiça

Data
09 de dezembro de 2020

Descritores
Habeas corpus
Mandado de detenção europeu
Prisão ilegal
Prazo da prisão preventiva
Princípio da actualidade
Inutilidade superveniente da lide

Sumário

I. – No processo de execução de Mandado de Detenção Europeu intervêm as autoridades judiciárias do país emissor e do país de execução [características que se indicam para o MDE são: “a) a judicialização, por ser um mecanismo exclusivamente judicial, o que suprime toda a intervenção governativa e o princípio da oportunidade, permitindo a cooperação directa entre AAJJ; b) a homogeneização, “a DM assenta em bases de um procedimento comum que todos os EEMM implementaram com uma margem de discricionariedade”; c) harmonização, facilitada por um formulário comum; d) simplificação, desaparece como fase independente a detenção prévia da extradição; e) celeridade, consequência do desaparecimento da tramitação governativa, da comunicação directa entre as AAJJ e do estabelecimento de prazos muitos breves; f) flexibilidade procedimental, contempla a possibilidade de que o reclamado consinta a entrega, com uma redução drástica dos prazos; g) favorecimento da entrega, suprime-se o controle da dupla tipificação para 32 categorias de delitos e reduzem-se os motivos de denegação; e i) garantismo, fortalecendo o respeito pelos direitos fundamentais do reclamado desse o momento da detenção e ao largo de toda a tramitação, aplicando à condenação o tempo de privação da liberdade sofrido pelo motivo de entrega.” [Clara Penín Alegre, “La Orden de Detención Europea”, in “Cooperación Judicial Penal en Europa”, Dirigida por Miguel Carmona Ruano; Ignacio U. Gonzalez Veja; Victor Moreno Catena, Editorial Dykinson, Madrid, 2013, págs. 502-504.];

II. – Tratando-se de um processo judicializado os prazos de prisão preventiva que haja sido irrogada à pessoa procurada deve ser encontrado na conjugação da fase de decisão de execução do mandado (artigo 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto) e a fase de entrega (artigo 29º, nº 2 do mesmo instrumento cooperação judiciária entre Estados Membros da União Europeia);

III. – Ao prazo de 150 dias da fase (estrita) de decisão de execução acrescem 10 dias – a seguir ao trânsito em julgado da decisão que define e estabelece a execução (para entrega à autoridade emissora);

IV. – O prazo de 10 dias (artigo 29º, nº 2 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto) só pode superada se for invocado “facto de força maior que ocorra num dos Estados membros – nº 3 do artigo 29º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto;

V. – A suscitação do “incidente”, impeditivo de entrega no prazo de 10 dias, deve indicar as razões de “força maior” que inviabilizam a obrigação de cumprimento do prazo inicial;

VI. – O prazo não pode ser “prorrogado” sem que sejam expostos e concretamente fundamentos da razão de “força maior”;

VII. – Atendidos os motivos, inicia-se um novo prazo de 10 dias para concretização da entrega, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 29º da lei aplicável (“Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato s contactos necessários para ser acordada uma nova data, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.