PROCESSO N.º 1248/20.7TVNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
03 de dezembro de 2020
Descritores
Processo de insolvência
Exoneração do passivo restante
Subsídios de férias e de natal
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora – artº 663º, nº 7 do CPC)
. A exigência legal – de assegurar o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar – surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho.
. O Tribunal Constitucional tem considerado que «ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, tendo o salário mínimo/retribuição mínima mensal garantida como valor de referência na fixação do limite mínimo.
. A retribuição mínima mensal garantida corresponde assim ao montante mínimo capaz de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade.
. Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno; e, não sendo os subsídios de férias e de Natal imprescindíveis para o sustento minimamente condigno da apelante, têm de ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, na totalidade ou na parte em que excederem o montante que assegure aquele sustento.
Fonte: https://www.dgsi.pt