PROCESSO N.º 00004/20.7BCPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
27 de novembro de 2020

Descritores
Arbitragem voluntária
Honorários

Votação
Maioria

Sumário
I – A tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso de despesas, que serão suportadas por aqueles que, sendo partes no litígio, o submeteram à arbitragem (cfr. artigos 1º e 17º da LAV).

II – Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011) qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal fixar os montantes que considere adequados.

III – Em tal caso deve atender-se, designadamente, aos critérios referidos no nº 2 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011), isto é, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste.*
* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.