PROCESSO N.º 506/20 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 742/2020
Data
10 de dezembro de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa
Artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional
[nossa autoria]
Sumário
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
b)Não conhecer, por inutilidade, da questão da inconstitucionalidade da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso.