DESPACHO N.º 510/2020-XXII Informação Fiscal
Data
17 de dezembro de 2020
Assunto
Determinações relativas ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020 e à regulamentação do artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho
Sumário
“(…) Determino que:
- Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.
- No que respeita à regulamentação a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho:a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;
b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;
c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no art.º 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;
d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;
e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação.”