PROCESSO N.º 1192/16.2T9STR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de novembro de 2020

Descritores
Abuso de confiança contra a segurança social
Insolvência
Notificação
Omissão de pronúncia

Sumário
1 – A notificação a efetuar, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT – aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social ex vi do artigo 107º, n.º 2 do mesmo diploma legal –, tendo em conta os fins a que se destina, deverá indicar, pelo menos, o valor das prestações tributárias ou contributivas, em dívida e a menção de que esse valor é acrescido de juros e, ainda, de coima, não sendo exigível a concretização do valor dos juros, nem do montante da coima, já que serão variáveis.

2 – Porém, no caso de existir incorreção na indicação desse valor e, sobretudo, quando não seja significativa a diferença entre o montante mencionado na notificação e o valor efetivamente devido, apurado em audiência, tal não afeta a validade do ato/notificação efetuada.

3 – A notificação referida, no caso de sociedades comerciais já declaradas insolventes, quando está em causa a responsabilidade criminal da sociedade, deve ser feita aos seus gerentes ou administradores, que a representam, para efeitos criminais e, concomitantemente, ao administrador da insolvência.

4 – Porém, a omissão da notificação do administrador da insolvência, não constitui irregularidade que afete a validade do ato/notificação em causa (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 123º do CPP), quando esta tenha sido efetuada apenas ao gerente ou administrador da sociedade e, no caso de este ser também arguido, impondo-se a sua notificação, na dupla vertente, em representação da sociedade e a título individual, enquanto pessoa singular.

5 – No caso de o insolvente ser pessoa singular, a referida notificação não tem que ser efectuada também ao administrador da insolvência, uma vez que neste caso o administrador não assume a representação do insolvente nos mesmos termos e com a mesma amplitude em que o faz na insolvência das pessoas colectivas.

6 – Só quando se verifique na sentença, a omissão de pronúncia constitui causa de nulidade (al. c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP). Quando a omissão de pronúncia se verifique nos despachos e vigorando em matéria de nulidades o principio da legalidade, não sendo cominada como tal na lei, integra uma irregularidade (cf. artigo 118º, n.ºs 1 e 2, do CPP), sujeita ao regime previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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