PROCESSO N.º 437/11.0TTOAZ.1.P3 Tribunal da Relação do Porto

Data
23 de novembro de 2020

Descritores
Ónus de impugnação da matéria de facto
Anulação da sentença
Ampliação da matéria de facto
Incidente de liquidação de sentença
Instrução do incidente de liquidação da sentença
Sentença de liquidação
Recurso à equidade

Sumário
I- Para cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe, sendo que, perante a omissão desse cumprimento, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas sim à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II- Estando em causa o cumprimento pelo tribunal de 1.ª instância de decisão do tribunal da relação que anulou a sentença anteriormente proferida para que fosse ampliada a matéria de facto referente a factos que já haviam sido indicados na sentença, mas em local inadequado (na motivação da matéria de facto e não no elenco factual provado), não decorre do regime processual que a audiência tenha de ser reaberta em 1.ª instância, como ainda que tenha de ser cumprido o regime previsto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, incluindo o cumprimento de eventual contraditório, quando este já tenha sido cumprido anteriormente quanto àqueles factos e meios de prova utilizados.

III- Destinando-se o incidente de liquidação de sentença a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites daquela condenação, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz, no n.º 4 do art.º 360.º CPC, um especial dever de a procurar completar, “mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”.

IV- A fase de instrução do incidente de liquidação não se confunde com a fase posterior, que ocorre já após o encerramento daquela instrução e a fixação dos factos provados, ou seja a fase da sentença de liquidação propriamente dita, na qual, com base naqueles factos provados, se imporá verificar se os mesmos permitirem ou não fixar o valor exato dos danos, tratando-se aqui não já de saber como superar a insuficiência da prova, mas sim, diversamente, de saber como contornar-se a insuficiência da factualidade provada para fixar com rigor e exatidão o valor dos danos, solução que nesse caso é fornecida pelo artigo 560.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que nesse caso o juiz deverá decidir segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados.

V- O recuso à equidade para apuramento do montante devido em fase de liquidação, tendo em vista a realização da justiça abstrata no caso concreto, envolve em regra uma atenuação do rigor da norma legal, com ajuste do preceito legal às particularidades do caso – com a procura dos elementos relevantes em termos de caracterização do caso a decidir, suprindo, quando necessário as insuficiências da intervenção das partes, de forma a encontrar a solução que se mostre mais justa e equitativa –, sob pena de, se assim não se atuar, poder resultar uma decisão arbitrária e enquanto tal violadora da lei.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.