PROCESSO N.º 403/20.4BELRA Tribunal Central Administrativo Sul
Data
26 de novembro de 2020
Descritores
Incidente
Art.º 103.º-A do CPTA
Legitimidade (interesse em agir)
Assinatura electrónica qualificada
Documentos da proposta
(Não) exclusão
Artigo 57.º, n.os 1 e 4 do CCP
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
i) O impulso processual do incidente de levantamento suspensivo, nos termos do nº 2 do artigo 103-A do CPTA, cabe às contra-partes na relação processual controvertida – Entidade Demandada e/ou Contra-interessados.
ii) Se na petição inicial a Autora se limitou a requerer que operasse a suspensão “automática” dos efeitos do acto de adjudicação impugnado, que decorre ope legispor via do estatuído no citado artigo 103º -A, nº 1, justificando que estavam verificados os pressupostos legais.
iii) Logo, não tendo foi dirigido ao Tribunal qualquer requerimento ou articulado donde se retirasse uma pretensão, com estrutura de causa – vide art. 292º e segs. do CPC –, no sentido de lhe ter sido solicitado que resolvesse qualquer dissídio ou divergência entre as partes, proferindo consequentemente a respectiva decisão.
iv) Então, a Autora não visou suscitar qualquer incidente da instância nos termos do art. 103º-A do CPTA e, por conseguinte, não pode ser julgada parte ilegítima no sentido de falta de interesse em agir.
v) Da conjugação do disposto nos artigos 57.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP, não se extrai qual o tipo de assinatura que deve ser aposta na proposta.
vi) Tal formalidade há-de ser aferida em conexão com o demais quadro legal aplicável e que disciplina os procedimentos concursais nas plataformas electrónicas, mormente quanto às regras de disponibilização e utilização das plataformas electrónicas de contratação pública regidas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.
vii) Não é factor de exclusão da proposta da contra-interessada a falta de assinatura de cada um dos “documentos” que a integram, por via do art. 57º, nº 4 do CCP, na medida em que aquando da submissão na plataforma electrónica se encontra assinada com assinatura electrónica qualificada aposta por quem detém poderes de representação da proponente, em conformidade com o disposto nos artigos 54º, nºs 1 e 2, 68º, nº 4 e 69º da Lei 96/2015 em conjugação com os artigos 2º, alíneas c) e g), 71º, nº 1, alínea a) do DL 290-A/99.
viii) Porquanto não existe uma coincidência do sentido das expressões usadas entre “documento” nos termos do art. 57º do CCP com aquele usado na Lei nº 96/2015, ou mesmo quando o legislador aí se refere a “ficheiro”.
ix) Por outro lado, no presente procedimento concursal não foi prevista qualquer norma que exigisse como formalidade a assinatura individualizada de cada um dos documentos que integram a proposta.
x) Por último, ainda que dúvidas houvesse, sempre a eventual não assinatura individualizada, designadamente do “valor unitário mensal por obra”, se degradaria, de acordo com a jurisprudência maioritária, em formalidade não essencial.
Fonte: https://www.dgsi.pt