PROCESSO N.º 119/20.1PBCHV.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
09 de novembro de 2020

Descritores
Crime de desobediência
Estado de emergência
Inconstitucionalidade orgânica do art.º 3.º n.º 2 do DEC. 2-A/2020 de 20.03

Sumário

  1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) não pode deixar de ser, em qualquer circunstância e, portanto, também em Estado de Emergência, a referência do direito ordinário, a sua matriz, o seu limite.
  2. A criação de tipos de ilícitos criminais é, nos termos do art. 165 nº 1 c) da CRP, matéria da reserva relativa da Assembleia da República (AR), podendo competir também ao Governo, mas apenas com autorização da AR.
  3. O Decreto 2-A/2020 de 20.03 ao definir um novo tipo de crime invade a competência legislativa que lhe não cabe, o que determina que o nº 2 do art. 3º do referido Decreto esteja ferido de inconstitucionalidade orgânica.
  4. A vida em sociedade não é possível sem o cumprimento pela generalidade dos cidadãos de ordens legítimas emanadas por autoridades policiais. Assim, perante a violação do dever de recolhimento domiciliário, se um cidadão não acatar a ordem de retorno ao domicílio dada por agente da GNR, pode este cominá-lo de que com a sua conduta incorre na prática de um crime de desobediência (art. 348 nº 1 b) do Código Penal).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.