PROCESSO N.º 3658/15.2BELRS-S1 Tribunal Central Administrativo Sul
Data
19 de novembro de 2020
Descritores
Impugnabilidade de despacho que julga desnecessária a inquirição de testemunhas
Sumário
- O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, não rejeita os meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
- Não podendo ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.
Fonte: https://www.dgsi.pt