PROCESSO N.º 18625/18.6T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
09 de novembro de 2020

Descritores
Conclusões da alegação de recurso
Rejeição do recurso
Falta de conclusões de recurso/repetitivas das alegações

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I – A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.

II – Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.