PROCESSO N.º 1106/18 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 641/2020
Data
16 de novembro de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil
N.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
Sumário
“III – Decisão
- Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por ofensa do artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso.