PROCESSO N.º 1106/18 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 641/2020

Data
16 de novembro de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil
N.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa

[nossa autoria]

Sumário

“III – Decisão

  1. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
    a) Julgar inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por ofensa do artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição;  e, em consequência,
    b) Conceder provimento ao recurso.

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.