PROCESSO N.º 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
10 de novembro de 2020

Descritores
CIRE
Credores da insolvência
Classes de créditos sobre a insolvência
Artigo 9.º do Código Civil

[nossa autoria]

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário

I O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea b) do seu nº4, a seguinte classificação: «b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;».

II No artigo seguinte, o 48º, alínea a) do CIRE predispõe-se: «Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;», especificando-se no artigo 49º do mesmo diploma quem são essas pessoas especialmente relacionadas com o devedor, resultando além do mais do nº1, alínea b) «Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;».

III Estes normativos que acabamos de extractar são claros, precisos e concisos, não dando qualquer margem de manobra para uma qualquer interpretação que não tenha na sua letra uma correspondência directa: o legislador fixou naqueles segmentos uma presunção juris et de jure, insusceptível de poder ser infirmada por uma qualquer circunstância temporal e/ou factual, de relacionamento social inexistente, como o que nos vem referido pelo Recorrente.

IV A aludida postura legislativa tem a ver com a situação particular das pessoas elencadas em relação ao devedor, situação essa propiciadora a poder-lhes conferir conhecimentos privilegiados e que, por isso, as colocariam num patamar de superioridade em relação aos demais credores, que assim se procurou evitar.

V Esta visão interpretativa da norma obedece criteriosamente ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, nessa temática, não indo além, nem ficando aquém, do que o legislador consagrou no artigo 49º do CIRE, ao fazer qualificar como pessoas especialmente relacionadas com o devedor os seus irmãos, cujos créditos, a existirem para com aquele, face a tal ligação, assumem automaticamente a natureza de subordinados para assim serem pagos, não tendo querido o legislador que se fizessem quaisquer restrições às menções consignadas, a não ser que tais restrições delas resultassem inequivocamente, o que não é manifestamente o caso apresentado neste recurso.

VI A Lei não concedeu nestes casos qualquer margem de apreciação, de modo que a verificação de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de forma automática a consideração da pessoa especialmente relacionada e a subordinação dos créditos que detenha; de outra banda, não se admitem outras pessoas especialmente relacionadas para além daquelas que se encontram expressamente previstas.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.