PROCESSO N.º 1857/19.7T8STB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
08 de outubro de 2020
Descritores
Contrato de arrendamento
Renda
Incumprimento
Comunicação
Domicílio contratual
Eficácia
Sumário
Mostra-se validamente efetuada a comunicação à arrendatária do montante em dívida, para efeitos de integrar o título executivo a que alude o artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU, se foi remetida pelo senhorio por carta registada com aviso de receção, dirigida à arrendatária e remetida para o domicílio convencionado no contrato de arrendamento celebrado por escrito, apesar de ter o aviso de receção sido assinado por terceiro e de não ter sido remetida nova carta. (sumário da relatora)
Fonte: http://www.dgsi.pt/